segunda-feira, 2 de julho de 2012

PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
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propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal e administrativamente na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: área definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio;
IV - interesse social, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, nos termos do regulamento;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada por agricultor familiar ou povos e comunidades
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tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei;
V - leito menor ou álveo: o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
VIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
IX - pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até quatro módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta Lei;
X - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais por até dez
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anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;
XI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;
XIII - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XIV - utilidade pública, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão;
c) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei;
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XV - várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente planos e sujeitos à inundação;
XVI - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO 1
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de:
a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura;
b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura;
c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
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a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 4º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
VI – as áreas com vegetação de restinga;
VII – as dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as veredas;
IX – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
§ 1º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do art. 4º, exceto quando ato do Poder Público dispuser em contrário.
§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.
§ 3º No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais
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de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 5º Na implementação e funcionamento de reservatório d’água artificial, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecida no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros em área rural e 15 (quinze) metros em área urbana.
§ 1º Nos reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º O Plano previsto no § 1º deste artigo poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.
§ 3º Os empreendimentos hidrelétricos ou de abastecimento público ou de interesse público previstos neste artigo e vinculados à concessão não estão sujeitos a constituição de nova Reserva Legal.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público em decreto que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo;
II – proteger as restingas;
III – proteger várzeas;
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IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
SEÇÃO 2
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 7º Toda vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, empreendedor, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto no art. 25, e sem prejuízo, nos termos da legislação, do pagamento de indenização e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º No caso de supressão ilícita de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 8º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão competente do Sisnama em caso de utilidade pública, de
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interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.
§ 3º O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de supressão eventual e de baixo impacto ambiental da vegetação em Área de Preservação Permanente.
§ 4º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e mangues somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. É permitido o uso de várzeas em sistemas de exploração sustentáveis que considerem suas funções ecológicas essenciais e fundamentados em recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, sendo a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionada à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
Art. 11. No Bioma Pantanal, a utilização das áreas sujeitas à inundação sazonal fica condicionada à conservação da vegetação nativa e à manutenção da paisagem, da biodiversidade e dos processos ecológicos essenciais, bem como à manutenção do regime hidrológico.
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Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
SEÇÃO 1
DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Art. 13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos termos desta Lei, devem possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.
§ 1º A Reserva Legal exigida no caput observará os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – imóveis localizados na Amazônia Legal:
a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas;
b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado;
c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais;
II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento.
§ 2º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no § 1º, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 3º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, savânicas ou campestres na Amazônia Legal será definido considerando
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separadamente os índices contidos nas alíneas “a” , “b” e “c” do inciso I do § 1º.
§ 4º Os remanescentes de vegetação nativa existentes nas pequenas propriedades ou posses rurais, na data da publicação desta Lei, deverão ser conservados, até o percentual previsto nos incisos I e II do § 1º.
§ 5º O Poder Público fará o inventário dos remanescentes de vegetação nativa de que trata o § 4º, para efeito de controle e fiscalização.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida;
IV – áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão estadual ou municipal do Sisnama ou instituição habilitada mediante convênio deverá aprovar a localização da Reserva Legal previamente a sua averbação no registro do imóvel, conforme art. 19 desta Lei.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não averbação da área de Reserva Legal.
Art.15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
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I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão estadual ou municipal integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no cadastro ambiental, nos termos do art. 24.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e averbada, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos do art. 9º-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 16. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:
I - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por cento da propriedade;
II - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados
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em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;
III – ampliar as áreas de Reserva Legal em até cinquenta por cento dos percentuais previstos nesta Lei, nos imóveis situados fora da Amazônia Legal.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos do art. 9º-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
SEÇÃO 2
DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL
Art.18. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo florestal sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
Art. 19. A área de Reserva Legal deve ser averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, com indicação de suas coordenadas georreferenciadas ou memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, desmembramento ou retificação da área.
§ 1º No caso de desmembramento do imóvel rural, para a observância do disposto no caput, a área de Reserva
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Legal original será averbada na matrícula de todos os imóveis resultantes.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal, suas características ecológicas e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em regulamento.
§ 3º A transferência da posse implica na subrogação das obrigações assumidas no termo de compromisso do § 2º.
§ 4º A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será desaverbada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
§ 5º O proprietário ou possuidor de imóvel rural terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da Reserva Legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão competente do Sisnama ou instituição habilitada.
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não averbação da área de Reserva Legal.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
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Art. 20. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente será permitida mediante autorização expedida pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º Compete ao órgão ambiental federal do Sisnama aprovar a supressão prevista no caput em:
I – florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA; e
II – atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados pela União.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal do Sisnama aprovar a supressão prevista no caput em:
I – florestas públicas municipais ou unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em APA; e
II – atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados pelo município.
§ 3º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, informações sobre:
I – a localização georreferenciada do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e das áreas de Uso Restrito;
II – a reposição ou compensação florestal, quando couber;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, sem prejuízo do disposto no art. 46.
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Art. 21. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Art. 22. Fica vedada, em área com formação florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, permitidos os empreendimentos agroextrativistas.

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