RESOLUÇÃO N.º 205, 30 DE SETEMBRO DE 1971
ADOTA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
usando das atribuições que lhe confere a Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO ser imperativo para a disciplina profissional a
adoção do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro
Agrônomo, RESOLVE: Art. 1º - Adotar o
Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do
Engenheiro Agrônomo, anexo à presente Resolução, elaborado pelas
entidades de classe na forma prevista na letra “n” do Art. 27 da Lei n.º
5.194, de 24 DEZ 1966.
Art. 2º - O Código de Ética
Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, para
os efeitos dos Arts 27, letra “n”, 34, letra “d”, 45, 46, letra “b” e
72, da Lei nº 5.194/66, obriga a todos os profissionais da Engenharia,
da Arquitetura e Agronomia, e entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1971.
Prof. FAUSTO AITA GAI
PresidenteEngº NILDO DA SILVA PEIXOTO
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 23, novembro de 1971.
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO
AGRÔNOMOSÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA,DA ARQUITETURA E DA
AGRONOMIA:
- Interessar-se pelo bem público e com
tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experiência para melhor servir à humanidade.
-
Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem
permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
- Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
- Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
- Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.
-
Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público,
devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias
específicas que tenham sido objeto da consulta.
-
Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade
para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com espírito de
justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.
-
Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus
empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e
humanidade.
- Colocar-se a par da legislação que rege o
exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,
visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e
aperfeiçoamento.
GUIA DO PROFISSIONALDA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIAPARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade
contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor
servir à humanidade. Em conexão com o cumprimento deste Artigo,
deve o profissional:
- Cooperar para o
progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e
material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência
aplicada e investigação científica.
- Despender o
máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na
compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à
profissão e a seu exercício.
- Não se expressar
publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado
para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo
com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da
coletividade.
Art. 2º - Considerar a
profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a
prática de atos que comprometam a sua dignidade. Em conexão com o
cumprimento deste Artigo deve o profissional:
-
Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de
informações sobre os seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de
trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação
técnica e científica.
- Prestigiar as Entidades de
Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da
coletividade.
- Não nomear nem contribuir para que
se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
- Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.
-
Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não
se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a
malícia ou dolo.
- Não subscrever, não expedir,
nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou
atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os
requisitos indispensáveis para exercer a profissão.
-
Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa
ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que
possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
- Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.
Art. 3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam
injustiças contra colegas. Em conexão com o cumprimento deste Artigo,
deve o profissional:
- Não prejudicar, de
maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a
situação ou a atividade de um colega.
- Não criticar
de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as
determinações do que tenha atribuições superiores.
-
Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser
solicitada sua intervenção e, nesse caso, evitar, na medida do
possível, que se cometa injustiça.
Art. 4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou
indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros
profissionais. Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o
profissional:
- Não se aproveitar nem
concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de
autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou
autorização expressa.
- Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidades de classe.
- Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.
- Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
- Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção de emprego ou serviço.
-
Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou
honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
-
Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o
consentimento deste e sempre após o término de suas funções.
-
Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que
já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os
preceitos legais vigentes.
Art. 5º -
Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam
competição por serviços profissionais. Em conexão com o cumprimento
deste Artigo deve o profissional:
- Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.
- Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.
-
Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e
dados de custo recomendados pelos órgãos de Classe competentes e
adotá-los como base para serviços profissionais.
Art. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado
espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às
matérias específicas que tenham sido objeto de consulta. Em conexão
com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
-
Na qualidade de Consultor, perito ou árbitro independente, agir com
absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de
ordem pessoal.
- Quando servir em julgamento,
perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se
baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.
- Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço.
-
Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele
vigentes sobre conduta profissional, ou - no caso da inexistência de
normas específicas - adotar as estabelecidas pela FMOI (Fédération
Mondiale des Organisations d'Ingénieurs).
- Por
serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de
promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas
normas do referido país.
Art. 7º -
Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade
para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de
justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros. Em conexão
com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
-
Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou
de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou
empregador.
- Receber somente de uma única fonte
honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para
proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as
partes interessadas.
- Não receber de
empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a
transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro
favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.
-
Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das
conseqüências que possam advir do não-acolhimento de parecer ou
projeto de sua autoria.
- Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.
Art. 8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso
funcional de seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão,
justiça e humanidade. Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o
profissional:
- Facilitar e estimular a
atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos
seus anseios de promoção e melhoria.
- Defender o
princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem
distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao
grau de perfeição do serviço que executam.
-
Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados
no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de
pensamento e de associação.
- Não utilizar sua
condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de
subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer
dispositivo deste Código.
Art. 9º -
Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la
corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento. Em
conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
-
Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a
fim de que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da
profissão.
- Procurar colaborar com os órgãos
incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a
melhor composição daqueles órgãos.
- Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - conforme dispõe a legislação vigente
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